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Artigo 2º da Lei nº 13.845 de 18 de Junho de 2019

Dá nova redação ao inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

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Art. 2º

O inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 (...) V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (...)’’ (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 13.845 /2019