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Artigo 1º da Lei nº 13.841 de 5 de Junho de 2019

Convertida da Medida Provisória nº 872, de 2019 Altera a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, para prorrogar o prazo de recebimento de gratificações pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

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Art. 1º

A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 4 de dezembro de 2020, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. (...)" (NR) "Art. 8º (...) Parágrafo único. As gratificações a que se refere o § 1º do art. 7º ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União." (NR)

Art. 1º da Lei 13.841 /2019