Artigo 6º, Inciso XIII da Lei nº 13.840 de 5 de Junho de 2019
Altera as Leis nºˢ 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nºˢ 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
(...) Art. 7º-A. (VETADO). Seção II Das Competências Art. 8º-A. Compete à União:
I
formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
II
elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III
coordenar o Sisnad;
IV
estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V
elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VI
- (VETADO) ;
VII
- (VETADO) ;
VIII
promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX
financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X
estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI
garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII
sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII
adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
XIV
estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País. Art. 8º-B . (VETADO) . Art. 8º-C. (VETADO) . CAPÍTULO II-A DA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS Seção I Do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas