Artigo 3º da Lei nº 13.840 de 5 de Junho de 2019
Altera as Leis nºˢ 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nºˢ 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS Art. 15 (...) ‘Art. 17 (VETADO) .’ Seção I Das Diretrizes Art. 18 (...) Seção II Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas Art. 19-A Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho. § 1º No período de que trata o caput , serão intensificadas as ações de: I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas; II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas; III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas; IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas; V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas; VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas."