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Artigo 2º da Lei nº 13.836 de 4 de Junho de 2019

Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

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Art. 2º

O § 1º do art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 12 (...) § 1º (...) IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. (...)" (NR)