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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 13.833 de 4 de Junho de 2019

Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.

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Art. 1º

Ficam transferidos, da União para o Distrito Federal, na forma e na data especificadas em ato do Poder Executivo federal:

I

a Junta Comercial do Distrito Federal;

II

as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e

III

os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 13.833 /2019