Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 13.833 de 4 de Junho de 2019
Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam transferidos, da União para o Distrito Federal, na forma e na data especificadas em ato do Poder Executivo federal:
I
a Junta Comercial do Distrito Federal;
II
as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e
III
os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.
Parágrafo único
(VETADO).