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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 13.831 de 17 de Maio de 2019

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.

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Art. 3º

As disposições desta Lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.

Parágrafo único

Aplica-se também aos processos que se encontram em fase de execução judicial o disposto no art. 55-D da Lei nº 9.096, de 19 de setembro 1995 . (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 13.831 /2019