Artigo 6º da Lei nº 13.830 de 13 de Maio de 2019
Dispõe sobre a prática da equoterapia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Dispõe sobre a prática da equoterapia.
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