Artigo 5º da Lei nº 13.830 de 13 de Maio de 2019
Dispõe sobre a prática da equoterapia.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares e ser mantido em instalações apropriadas.