Artigo 4º da Lei nº 13.830 de 13 de Maio de 2019
Dispõe sobre a prática da equoterapia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento.