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Artigo 4º da Lei nº 13.830 de 13 de Maio de 2019

Dispõe sobre a prática da equoterapia.

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Art. 4º

Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento.

Art. 4º da Lei 13.830 /2019