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Artigo 2º da Lei nº 13.830 de 13 de Maio de 2019

Dispõe sobre a prática da equoterapia.

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Art. 2º

A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.

Art. 2º da Lei 13.830 /2019