Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.820 de 2 de Maio de 2019
Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil e sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá efetuar o resgate, sem desembolso financeiro a favor do Banco Central do Brasil, e o correspondente cancelamento de títulos livres para negociação do Banco Central do Brasil, com vistas a reduzir a DPMFi.
§ 1º
O resgate e o cancelamento de que trata este artigo serão limitados ao saldo do patrimônio institucional do Banco Central do Brasil resultante da emissão direta de títulos da DPMFi sem contrapartida financeira, observando-se, ainda, o limite mínimo estabelecido no § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 2º
O Ministério da Fazenda efetuará o resgate e o cancelamento de títulos e certificará a efetiva redução na DPMFi em até 10 (dez) dias úteis após a autorização do Conselho Monetário Nacional a que se refere o caput deste artigo.