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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 13.820 de 2 de Maio de 2019

Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil e sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária.

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Art. 4º

O resultado negativo apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil será coberto, sucessivamente, mediante:

I

reversão da reserva de resultado constituída na forma do art. 3º desta Lei;

II

redução do patrimônio institucional do Banco Central do Brasil.

§ 1º

A cobertura do resultado negativo na forma do caput deste artigo ocorrerá na data do balanço do Banco Central do Brasil.

§ 2º

A cobertura do resultado negativo na forma do inciso II do caput deste artigo somente ocorrerá até que o patrimônio líquido do Banco Central do Brasil atinja o limite mínimo de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do ativo total existente na data do balanço.

§ 3º

Caso o procedimento previsto no caput deste artigo não seja suficiente para a cobertura do resultado negativo, o saldo remanescente será considerado obrigação da União com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o 10º (décimo) dia útil do exercício subsequente ao da aprovação do balanço.

§ 4º

Durante o período compreendido entre a data da apuração do resultado do balanço e a data do efetivo pagamento, a obrigação da União de que trata o § 3º deste artigo terá remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.

§ 5º

Para pagamento da obrigação a que se refere o § 3º deste artigo, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi) adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4º, II da Lei 13.820 /2019