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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 13.820 de 2 de Maio de 2019

Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil e sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária.

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Art. 3º

A parcela do resultado positivo apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil que corresponder ao resultado financeiro positivo de suas operações com reservas cambiais e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, observado o limite do valor integral do resultado positivo, será destinada à constituição de reserva de resultado.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I

resultado financeiro das operações com reservas cambiais: o produto entre o estoque de reservas cambiais, apurado em reais, e a diferença entre sua taxa média ponderada de rentabilidade, em reais, e a taxa média ponderada do passivo do Banco Central do Brasil, nele incluído seu patrimônio líquido;

II

resultado financeiro das operações com derivativos cambiais realizadas no mercado interno: a soma dos valores referentes aos ajustes periódicos dos contratos de derivativos cambiais firmados pelo Banco Central do Brasil no mercado interno, apurados por câmara ou prestador de serviços de compensação, liquidação e custódia.

§ 2º

Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará o procedimento de cálculo dos resultados financeiros de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º

A reserva de resultado de que trata este artigo somente poderá ser utilizada para a finalidade prevista no inciso I do caput do art. 4º, ressalvada a hipótese prevista no art. 5º desta Lei.

Art. 3º, §1º, II da Lei 13.820 /2019