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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.819 de 26 de Abril de 2019

Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

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Art. 6º

Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:

I

estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

II

estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I

o suicídio consumado;

II

a tentativa de suicídio;

III

o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º

Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos de regulamento.

§ 3º

A notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

§ 4º

Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 5º

Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 6º

Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.

Art. 6º, §2º da Lei 13.819 /2019