Artigo 10º da Lei nº 13.819 de 26 de Abril de 2019
Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-C: " Art. 10-C Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio."