Artigo 3º da Lei nº 13.818 de 24 de Abril de 2019
Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.