Artigo 7º, Inciso IV da Política e cadastro para busca de desaparecidos | Lei nº 13.812 de 16 de Março de 2019
Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais elaborarão relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos, do qual deverão constar:
I
número total de pessoas desaparecidas;
II
número de crianças e adolescentes desaparecidos;
III
quantidade de casos solucionados;
IV
causas dos desaparecimentos solucionados.