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Artigo 7º, Inciso III da Política e cadastro para busca de desaparecidos | Lei nº 13.812 de 16 de Março de 2019

Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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Art. 7º

A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais elaborarão relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos, do qual deverão constar:

I

número total de pessoas desaparecidas;

II

número de crianças e adolescentes desaparecidos;

III

quantidade de casos solucionados;

IV

causas dos desaparecimentos solucionados.

Art. 7º, III da Política e cadastro para busca de desaparecidos - Lei 13.812 de 16 de Março de 2019