JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Política e cadastro para busca de desaparecidos | Lei nº 13.812 de 16 de Março de 2019

Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Em caso de dúvida acerca da identidade de cadáver, promover-se-á a coleta de informações físicas e genéticas, que serão inseridas no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 6º da Política e cadastro para busca de desaparecidos - Lei 13.812 de 16 de Março de 2019