Artigo 4º, Inciso IV da Política e cadastro para busca de desaparecidos | Lei nº 13.812 de 16 de Março de 2019
Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, o poder público observará as seguintes diretrizes:
I
desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;
II
apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;
III
participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta Lei;
IV
desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os de segurança pública, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a contribuir com as investigações, a busca e a localização de pessoas desaparecidas;
V
disponibilização e divulgação, na internet, nos diversos meios de comunicação e em outros meios, de informações que contenham dados básicos das pessoas desaparecidas;
VI
capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela investigação dos casos de desaparecimento e pela identificação das pessoas desaparecidas.
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, participarão, entre outros, representantes:
I
de órgãos de segurança pública;
II
de órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania;
III
dos institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística;
IV
do Ministério Público;
V
da Defensoria Pública;
VI
da Assistência Social;
VII
dos conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis;
VIII
dos Conselhos Tutelares.