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Artigo 4º, Inciso I da Política e cadastro para busca de desaparecidos | Lei nº 13.812 de 16 de Março de 2019

Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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Art. 4º

No cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, o poder público observará as seguintes diretrizes:

I

desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;

II

apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;

III

participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta Lei;

IV

desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os de segurança pública, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a contribuir com as investigações, a busca e a localização de pessoas desaparecidas;

V

disponibilização e divulgação, na internet, nos diversos meios de comunicação e em outros meios, de informações que contenham dados básicos das pessoas desaparecidas;

VI

capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela investigação dos casos de desaparecimento e pela identificação das pessoas desaparecidas.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, participarão, entre outros, representantes:

I

de órgãos de segurança pública;

II

de órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania;

III

dos institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística;

IV

do Ministério Público;

V

da Defensoria Pública;

VI

da Assistência Social;

VII

dos conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis;

VIII

dos Conselhos Tutelares.

Art. 4º, I da Política e cadastro para busca de desaparecidos - Lei 13.812 de 16 de Março de 2019