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Artigo 4º da Sanções do CSNU - Terrorismo | Lei nº 13.810 de 8 de Março de 2019

Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

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Art. 4º

A indisponibilidade de ativos não constitui a perda do direito de propriedade.

Art. 4º da Sanções do CSNU - Terrorismo - Lei 13.810 de 8 de Março de 2019