Artigo 23, Inciso I da Sanções do CSNU - Terrorismo | Lei nº 13.810 de 8 de Março de 2019
Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Ministério da Justiça e Segurança Pública informará à autoridade central estrangeira requerente:
I
as medidas adotadas; ou
II
a ausência de fundamentos objetivos para possibilitar o atendimento do requerimento.