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Artigo 15, Parágrafo 1 da Sanções do CSNU - Terrorismo | Lei nº 13.810 de 8 de Março de 2019

Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

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Art. 15

O juiz ordenará a citação do requerido para, caso deseje, impugnar a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da citação.

§ 1º

A impugnação de que trata o caput deste artigo não terá efeito suspensivo e versará somente sobre:

I

homonímia;

II

erro na identificação do requerido ou dos ativos que sejam objeto de sanção;

III

exclusão do requerido da lista de sanções, por força de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designação de seus comitês de sanções; ou

IV

expiração do prazo de vigência do regime de sanções.

§ 2º

A União será ouvida sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação.

Art. 15, §1º da Sanções do CSNU - Terrorismo - Lei 13.810 de 8 de Março de 2019