Artigo 15, Parágrafo 1 da Sanções do CSNU - Terrorismo | Lei nº 13.810 de 8 de Março de 2019
Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O juiz ordenará a citação do requerido para, caso deseje, impugnar a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da citação.
§ 1º
A impugnação de que trata o caput deste artigo não terá efeito suspensivo e versará somente sobre:
I
homonímia;
II
erro na identificação do requerido ou dos ativos que sejam objeto de sanção;
III
exclusão do requerido da lista de sanções, por força de resolução proferida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designação de seus comitês de sanções; ou
IV
expiração do prazo de vigência do regime de sanções.
§ 2º
A União será ouvida sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação.