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Artigo 9º, Inciso II da Normas para parcerias e execução de programas administrativos | Lei nº 13.800 de 4 de Janeiro de 2019

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nº 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:

I

o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos, bem como publicizá-las;

II

as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, bem como aprová-las e publicizá-las;

III

a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o § 1º do art. 10 desta Lei;

IV

a composição do Conselho Fiscal; e

V

a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.

Parágrafo único

As atribuições indicadas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser de competência da assembleia geral no caso das organizações gestoras de fundos patrimoniais constituídas sob a forma de associações, respeitadas as competências deste órgão, previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

Art. 9º, II da Normas para parcerias e execução de programas administrativos - Lei 13.800 /2019