JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso II da Normas para parcerias e execução de programas administrativos | Lei nº 13.800 de 4 de Janeiro de 2019

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nº 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição pública apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, a organização executora.

Parágrafo único

Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:

I

o objeto do ajuste;

II

o cronograma de desembolso;

III

a forma como será apresentada a prestação de contas;

IV

os critérios para avaliação de resultados; e

V

as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de fundo patrimonial e, quando necessário, da organização executora.

Art. 21, Parágrafo Único, II da Normas para parcerias e execução de programas administrativos - Lei 13.800 /2019