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Artigo 17, Parágrafo 1 da Normas para parcerias e execução de programas administrativos | Lei nº 13.800 de 4 de Janeiro de 2019

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nº 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

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Art. 17

É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais.

§ 1º

Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta.

§ 2º

A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.

Art. 17, §1º da Normas para parcerias e execução de programas administrativos - Lei 13.800 /2019