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Artigo 12, Parágrafo 4, Inciso I da Normas para parcerias e execução de programas administrativos | Lei nº 13.800 de 4 de Janeiro de 2019

Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nº 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

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Art. 12

Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados pela organização gestora de fundo patrimonial, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto.

§ 1º

No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, a remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput deste artigo será limitada à remuneração do dirigente máximo da instituição pública apoiada.

§ 2º

É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, em Conselho de Administração ou em Conselho Fiscal.

§ 3º

É permitido o pagamento referente a ressarcimento de despesas de deslocamento para que os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas.

§ 4º

Os administradores somente serão responsabilizados civilmente pelos prejuízos que causarem quando praticarem:

I

atos de gestão com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou

II

atos que violem lei ou estatuto.

Art. 12, §4º, I da Normas para parcerias e execução de programas administrativos - Lei 13.800 /2019