Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 13.787 de 27 de dezembro de 2018
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§ 1º
Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.
§ 2º
No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
§ 3º
O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.