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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 13.787 de 27 de dezembro de 2018

Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.


Art. 2º

O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.

§ 1º

Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.

§ 2º

No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

§ 3º

O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.