Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 13.775 de 20 de dezembro de 2018
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deverá ocorrer no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, a escrituração, no mínimo, dos seguintes aspectos:
I
— apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento;
II
— controle e transferência da titularidade;
III
— prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;
IV
— inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
V
— inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
§ 1º
O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá realizar as comunicações dos atos de que trata o caput deste artigo ao devedor e aos demais interessados.
§ 2º
O órgão ou entidade da administração federal de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei poderá definir a forma e os procedimentos que deverão ser observados para a realização das comunicações previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo disporá de mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, a entrega e o recebimento das mercadorias ou a prestação do serviço, devendo a apresentação das provas ser efetuada em meio eletrônico.
§ 4º
Os endossantes e avalistas indicados pelo apresentante ou credor como garantidores do cumprimento da obrigação constarão como tal dos extratos de que trata o art. 6º desta Lei.