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Artigo 13 da Lei nº 13.775 de 20 de dezembro de 2018

Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e dá outras providências.

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Art. 13

Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.