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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 13.769 de 19 de dezembro de 2018

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

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Art. 3º

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 72 (...) VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais. § 1º (Antigo parágrafo único) (...) § 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça." (NR) "Art. 74 (...) Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos." (NR) "Art. 112 (...) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I

não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II

não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III

ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV

ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V

não ter integrado organização criminosa.

§ 4º

O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo." (NR)

Art. 3º, I da Lei 13.769 /2018