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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nº 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nº 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.

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Art. 5º

Os recursos do FNSP serão destinados a:

I

construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

II

aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

III

tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

IV

inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V

programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;

VI

capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII

integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII

atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX

serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X

premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

XI

ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 .

XII

ações de enfrentamento da violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos

§ 1º

Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplicação em programas:

I

habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e (Vide Lei nº 14.312, de 2022)

II

de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.

§ 2º

É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.

§ 3º

É vedada a utilização de recursos do FNSP em:

I

despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

II

unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.

§ 4º

No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022) Produção de efeitos

Art. 5º, §1º, I da Lei 13.756 /2018