Artigo 37, Parágrafo 10 da Lei nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nº 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nº 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei; II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); (...) VI - (revogado); (...) § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º (Revogado)." (NR) "Art. 18-A (...) (Vigência) (...) V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições; (...)
VII
(...) d) mecanismos de controle interno; (...) h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;
i
possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;
j
publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e
k
participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e (...)
§ 1º
(...) II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e (...) § 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto." (NR) "Art. 22 (...) I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo; (...)" (NR) "Art. 56 (...) II - receitas oriundas de exploração de loteria; (...) IV - (revogado); (...) VI - (revogado); (...) VIII - (revogado). (...) § 1º (Revogado).
§ 2º
(Revogado).
I
(revogado);
II
(revogado).
§ 3º
(Revogado).
§ 4º
(Revogado).
§ 5º
(Revogado).
§ 6º
(Revogado).
§ 7º
(Revogado).
§ 8º
(Revogado).
I
(revogado);
II
(revogado);
III
(revogado).
§ 9º
(Revogado).
§ 10
(Revogado). (...)" (NR) "Art. 82-B (...) § 3º As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU." (NR)