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Artigo 30, Inciso II, Alínea a da Lei nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nº 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nº 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.

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Art. 30

O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado: (Redação dada pela Lei nº 14.455, de 2022)

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

c

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

d

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

e

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

f

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

II

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

c

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

d

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

e

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

f

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

III

ao pagamento de prêmios; (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)

V

ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

§ 1-a

Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88% (oitenta e oito por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

I

10% (dez por cento) para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

a

6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinados às escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem às modalidades de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação escolar indígena, educação quilombola, educação do campo, educação especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

b

3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) às escolas técnicas públicas de nível médio; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

II

13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento) para a área da segurança pública, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

a

12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) ao FNSP; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

b

1% (um por cento) ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

III

36% (trinta e seis por cento) para a área do esporte, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

a

7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

b

2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao COB; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

c

1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao CPB; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

d

0,70% (setenta centésimos por cento) ao CBC; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

e

0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDE; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

f

0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDU; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

g

0,30% (trinta centésimos por cento) ao CBCP; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

h

22,20% (vinte e dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao Ministério do Esporte; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

i

0,70% (setenta centésimos por cento) às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

j

0,30% (trinta centésimos por cento) ao Comitê Brasileiro do Esporte Master (CBEM); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

IV

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos IV-A - 10% (dez por cento) para a seguridade social; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

V

28% (vinte e oito por cento) para a área do turismo, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

a

5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

b

22,40% (vinte e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) ao Ministério do Turismo; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

VI

1% (um por cento) para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

VII

0,50% (cinquenta centésimos por cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil: (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

a

0,20% (vinte centésimos por cento) à Fenapaes; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

b

0,20% (vinte centésimos por cento à Fenapestalozzi; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

c

0,10% (dez centésimos por cento) à Cruz Vermelha Brasileira; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

VIII

0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

IX

0,40% (quarenta centésimos por cento) para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023) Produção de efeitos

§ 1-b

O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso. (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)

§ 2º

Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam o inciso I, as alíneas a a g e j do inciso III e o inciso VII do § 1º-A deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 3º

Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

§ 4º

Para os fins desta Lei, consideram-se:

I

entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;

II

unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.

§ 5º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)

§ 6º

A regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei estabelecerá a forma e o processo pelos quais serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

I

da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

II

das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e similares das organizações esportivas. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 7º

A destinação de que trata a alínea a do inciso III do § 1º-A deste artigo será revertida, na forma estabelecida pelo regulamento: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

I

às organizações de prática desportiva sediadas no País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

II

à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 8º

Os repasses de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do § 1º-A deste artigo serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 9º

A contribuição de que trata o inciso IV-A do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 10

Do montante arrecadado nos termos da alínea i do inciso III do § 1º-A deste artigo, 50% (cinquenta por cento) caberão às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos pelos Estados aos seus respectivos Municípios, na proporção de sua população. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 30, II, a da Lei 13.756 /2018