Artigo 18, Inciso II, Alínea h da Lei nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nº 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nº 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O produto da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma:
I
a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a
7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b
1% (um por cento) para o FNC;
c
1% (um por cento) para o Funpen;
d
11,49% (onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o FNSP;
e
10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte;
f
1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;
g
0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h
9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para as entidades desportivas e para as entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
i
19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
j
37,61% (trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II
a partir de 1º de janeiro de 2019:
a
7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b
1% (um por cento) para o FNC;
c
2% (dois por cento) para o FNSP;
d
3,1% (três inteiros e um décimo por cento) para o Ministério do Esporte;
e
1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;
f
0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
g
9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
h
19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
i
55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.