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Artigo 17, Inciso I, Alínea i da Lei nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nº 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nº 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.

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Art. 17

O produto da arrecadação da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma:

I

a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:

a

1% (um por cento) para a seguridade social;

b

1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS);

c

1% (um por cento) para o Funpen;

d

5% (cinco por cento) para o FNSP;

e

0,5% (cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA);

f

0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

g

1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;

h

0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;

i

22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

j

20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e

k

46% (quarenta e seis por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II

a partir de 1º de janeiro de 2019:

a

1% (um por cento) para a seguridade social;

b

0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o FNS;

c

0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;

d

3% (três por cento) para o FNSP;

e

0,5% (cinco décimos por cento) para o FNCA;

f

0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

g

1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;

h

0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;

i

22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

j

20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e

k

50% (cinquenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

Art. 17, I, i da Lei 13.756 /2018