Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea c da Lei nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nº 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nº 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
I
a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a
17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b
2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o FNC;
c
1% (um por cento) para o Funpen;
d
9,26% (nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP;
e
f
1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g
0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h
19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i
43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II
a partir de 1º de janeiro de 2019:
a
17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b
2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;
c
3% (três por cento) para o Funpen;
d
6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;
e
f
1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g
0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h
19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i
43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
II
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
§ 2º
Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma:
I
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput deste artigo:
a
2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b
1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e
c
0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes); (Redação dada pela Lei nº 14.294, de 2022)
d
0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e (Incluído pela Lei nº 14.294, de 2022)
II
3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso II do caput deste artigo:
a
2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b
1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e
c
0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
d
0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).