Artigo 15, Inciso II, Alínea h da Lei nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nº 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nº 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I
a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a
17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional da Cultura (FNC);
c
0,81% (oitenta e um centésimos por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen);
d
5% (cinco por cento) para o FNSP;
e
1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
f
0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);
g
17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria federal; e
h
55,91% (cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II
a partir de 1º de janeiro de 2019:
a
17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b
0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC;
c
0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;
d
2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP;
e
1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB;
f
0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB;
g
17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e
h
60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.