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Artigo 39 da Lei nº 13.755 de 10 de dezembro de 2018

Estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil; institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas; e altera as Leis nº 9.440, de 14 de março de 1997, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

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Art. 39

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I

a partir de 2022, quanto ao art. 2º ;

II

a partir de 1º de agosto de 2018, quanto aos arts. 7º a 19 e 27 ;

III

a partir de 1º de janeiro de 2019, quanto aos arts. 20 a 26 ; e

IV

na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

Art. 39 da Lei 13.755 /2018