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Artigo 5º, Inciso II da Lei da desburocratização | Lei nº 13.726 de 8 de Outubro de 2018

Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

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Art. 5º

Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

I

identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II

sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Art. 5º, II da Lei da desburocratização - Lei 13.726 /2018