Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 13.724 de 4 de Outubro de 2018
Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São recursos do PBB:
I
(VETADO);
II
parcela dos recursos da CIDE-combustíveis, de que trata a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002 , na forma determinada em regulamento;
III
dotações específicas dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que forem atribuídas ao programa nos termos das respectivas legislações;
IV
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais.