JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 13.724 de 4 de Outubro de 2018

Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

São recursos do PBB:

I

(VETADO);

II

parcela dos recursos da CIDE-combustíveis, de que trata a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002 , na forma determinada em regulamento;

III

dotações específicas dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que forem atribuídas ao programa nos termos das respectivas legislações;

IV

contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais.

Art. 6º, II da Lei 13.724 /2018