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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 13.724 de 4 de Outubro de 2018

Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.

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Art. 4º

O PBB integra a Política Nacional da Mobilidade Urbana e deve ser coordenado pelo órgão federal responsável pela referida política pública.

§ 1º

A implementação das ações do PBB será efetivada:

I

pelos órgãos e entidades estaduais e municipais das áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana;

II

pelas organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da bicicleta como meio de transporte e lazer;

III

por empresas do setor produtivo.

§ 2º

A participação dos agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º deste artigo ocorrerá na forma de contrato ou parceria público-privada.

§ 3º

Deverá ser estabelecida em regulamento forma de acompanhamento e avaliação dos resultados do PBB, garantida a participação de representantes dos agentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo e de representantes de instituições de ensino e pesquisa nas áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana.

Art. 4º, §1°, III da Lei 13.724 /2018