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Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 13.724 de 4 de Outubro de 2018

Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.

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Art. 3º

Além dos objetivos mencionados no art. 2º desta Lei, o PBB visa a:

I

apoiar Estados e Municípios na construção de ciclovias, ciclofaixas e sistemas cicloviários urbanos, bem como na instalação de bicicletários públicos e equipamentos de apoio ao usuário;

II

promover a integração do modal bicicleta aos modais do sistema de transporte público coletivo;

III

promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;

IV

implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;

V

estimular a implantação de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.

Art. 3º, V da Lei 13.724 /2018