Artigo 9º da Lei nº 13.723 de 4 de Outubro de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Lei fica condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .
Parágrafo único
O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.