Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.723 de 4 de Outubro de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua publicação, incluídas:
I
as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e
II
as demais condições necessárias à concessão da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.
§ 1º
Fica autorizado o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei a partir de 30 de maio de 2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Fica autorizado o pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei a partir de 1º de agosto de 2018, na forma do regulamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel de uso rodoviário perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.