Artigo 5º da Lei nº 13.723 de 4 de Outubro de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da segunda parte do Anexo II desta Lei , desde que a distribuidora de combustíveis líquidos importe o óleo diesel, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.
§ 1º
O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.
§ 2º
O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.