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Artigo 5º da Lei nº 13.723 de 4 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

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Art. 5º

A subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da segunda parte do Anexo II desta Lei , desde que a distribuidora de combustíveis líquidos importe o óleo diesel, nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, por valor médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal, acrescido de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.

§ 1º

O cálculo do preço de referência considerará o imposto de importação.

§ 2º

O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização poderão ser fixados em bases regionais.

Art. 5º da Lei 13.723 /2018