Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 13.723 de 4 de Outubro de 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante da primeira parte do Anexo II desta Lei , desde que o beneficiário comercialize o produto por preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º
O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.
§ 2º
O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora de combustíveis líquidos poderão ser fixados em bases regionais.