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Artigo 5º da Lei nº 13.712 de 24 de Agosto de 2018

Institui indenização ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal.

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Art. 5º

As verbas necessárias ao pagamento da indenização de que trata o art. 1º desta Lei serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública, conforme consignado na lei orçamentária anual.

Art. 5º da Lei 13.712 /2018